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quinta-feira, julho 02, 2015

É hora, é hora, é hora... de cerveja!

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Ps.1: Indagaria, não sem razão, o sr. De Massad: "Mas quem é que aguenta esperar meia hora pela próxima rodada de cerveja?";

Ps.2: Clique no nome do mitológico estabelecimento para saber mais: PONTO CHIC.


quarta-feira, março 11, 2015

Me engana que eu NÃO gosto

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LEIA:

A Democracia Particular de Aécio Neves


sexta-feira, setembro 05, 2014

Leituras de cabeceira

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Flagramos o que estão lendo Marina Silva e Márcio França, companheiros de PSB:


sábado, dezembro 28, 2013

A Moralidade, o Direito e a Portuguesa

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O operador do direito não pode objetivar a aplicação fria da Lei, desvinculando-se dos fatores externos que rodeiam a questão que se decide

Por Dimas Ramalho e Flavio Barbarulo Borgheresi



“E aí repousa, ao mesmo tempo, a força e a fragilidade da moralidade em face do direito. É possível implantar um direito à margem ou até contra a exigência moral de justiça. Aí está a fragilidade. Mas é impossível evitar-lhe a manifesta percepção da injustiça e a consequente perda de sentido. Aí está a força.” (Tércio Sampaio Ferraz Jr.)

Ainda nas primeiras aulas de direito, nos é ensinado que direito, moral e justiça, embora intrinsecamente ligados, eram conceitos distintos. A aplicação fria do direito traz sempre uma justiça formal, que não se prende ao senso comum, e não necessariamente responde aos anseios da sociedade que representa. Mas qual o sentido do direito para uma sociedade quando sua aplicação é questionada sob o enfoque da moralidade, despertando incandescente sentimento de injustiça?

O recente julgamento da equipe de futebol da Portuguesa pelo STJD, num país que respira futebol 24 horas por dia, trouxe à tona essa discussão, expondo claramente até para os cidadãos mais simples, a diferença entre os conceitos de direito, justiça e moral. Óbvio, o que se discute aqui é sentimento, e o sentimento de justiça moral não depende de qualquer conhecimento técnico.

O operador do direito não pode objetivar a aplicação fria da Lei, desvinculando-se dos fatores externos que rodeiam a questão que se decide. Se assim fosse, poderíamos criar programas de computador que elaborassem sentenças judiciais a partir do mero processamento dos dados sobre o caso concreto. A figura humana é imprescindível na aplicação do direito exatamente porque ele é indissociável do sentimento social, do sentimento moral, do sentimento de justiça. Portanto, a aplicação da norma não pode estar desvinculada desta percepção ética instintiva.

E vamos ao caso concreto. Não há dúvidas que a Portuguesa desconhecia o resultado do julgamento que puniu um de seus jogadores com suspensão por duas partidas. O advogado, indicado pela própria CBF, confirmou o equívoco ao passar a informação para a equipe, e o site da CBF não disponibilizou a informação em tempo hábil. Além disso, não é crível que um time de futebol profissional, estando ciente da punição, colocasse em campo um jogador suspenso pelo STJD, aos 30 e poucos minutos da etapa final de uma partida que já não tinha importância nenhuma para a equipe. Não, não é piada de português!

No futebol o jogo é jogado, essa é a regra. Nem mesmo erros de arbitragem, por mais escandalosos que sejam, interferem no resultado das partidas.

Ora, se a escalação irregular – mas não dolosa – do jogador em nada interferiu no resultado da partida, porque a aplicação fria da norma pode interferir no resultado do campeonato inteiro?

O julgamento do recurso nesta sexta feira pelo pleno do STJD, mantendo a decisão que decretou o rebaixamento da Portuguesa, reacendeu discussão sobre o significado da Justiça.

Com o devido respeito a opinião dos demais juristas envolvidos, esse negócio de “regras claras não precisam de interpretação” não serve de argumento para o bom direito. Diante de um caso concreto a solução nunca está apenas nos artigos da Lei, mas no que se espera dela, já que a aplicação do direito não pode ser um fim em si mesmo, porque o direito sem justiça moral é um direito sem sentido, “um direito cínico”.

Dimas Ramalho, foi promotor de justiça, Deputado Federal e atualmente é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Flavio Barbarulo Borgheresi, é procurador do município de São Paulo.

(Artigo recebido via e-mail)

terça-feira, dezembro 16, 2008

Juiz do caso Richarlyson é "punido"

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O juiz Manoel Maximiano Junqueira Filho, autor da risível justificativa de arquivamento da queixa-crime de Richarlyson contra o diretor administrativo do Palmeiras, José Cyrillo Jr., foi "punido".

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os termos da sentença foram impróprios (um trecho, para relembrar: se for homossexual, "melhor seria que abandonasse os gramados") e, por isso, o juiz não poderá ser promovido por merecimento pelo prazo de um ano a partir da punição, que começou a valer no último dia 10.

Eu já critiquei decisões jurídicas aqui no blog e ganhei umas aulas sobre direito. Mas ainda assim vou me arriscar de novo: isso lá é punição para um juiz que usa a homofobia como justificativa para o arquivamento de uma queixa? Afinal ele continua no tribunal, julgando com os mesmos argumentos. Com a palavra os entendidos em Direito.

quinta-feira, agosto 31, 2006

Alcoolismo não dá demissão por justa causa

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O alcoolismo, classificado como patologia pela OMS (Organização Mundial de Saúde), não pode servir de argumento para a demissão de um trabalhador por justa causa, segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho). A Segunda Turma do tribunal negou recurso da Eletropaulo, que considerou que há diferenças entre o alcoolismo e a chamada "embriaguez habitual", que está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.

Ao ser demitido por justa causa, um trabalhador recebe menos dinheiro pela rescisão do contrato, perdendo direito à multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por exemplo. A decisão do TST teve como base o voto do ministro-relator e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho. "Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego", afirmou ele Castilho. "O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde sob o título de síndrome de dependência do álcool."

Em seu voto, Luciano de Castilho relembrou voto semelhante dado em processo anterior pelo ministro do TST João Oreste Dalazen, que afirmou que "a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável". Eles defendem que uma "interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção".

No caso do funcionário da Eletropaulo, a Justiça de primeira instância já tinha determinado a anulação da demissão por justa causa e a reintegração do funcionário. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo reverteu a decisão porque entendeu que a reintegração ao emprego era inviável. O TRT, no entanto, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40% conforme pedido apresentado pelo próprio trabalhador como alternativa à reintegração.

O TST negou o recurso da Eletropaulo contra essa decisão e também recomendou que para casos de alcoolismo a empresa, "ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo".