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O alcoolismo, classificado como patologia pela OMS (Organização Mundial de Saúde), não pode servir de argumento para a demissão de um trabalhador por justa causa, segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho). A Segunda Turma do tribunal negou recurso da Eletropaulo, que considerou que há diferenças entre o alcoolismo e a chamada "embriaguez habitual", que está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma das hipóteses para a demissão por justa causa.
Ao ser demitido por justa causa, um trabalhador recebe menos dinheiro pela rescisão do contrato, perdendo direito à multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por exemplo. A decisão do TST teve como base o voto do ministro-relator e atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Luciano de Castilho. "Acredito que, nos dias de hoje, não mais deve se falar em alcoolismo como motivo da ruptura do vínculo de emprego", afirmou ele Castilho. "O alcoolismo é doença catalogada no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde sob o título de síndrome de dependência do álcool."
Em seu voto, Luciano de Castilho relembrou voto semelhante dado em processo anterior pelo ministro do TST João Oreste Dalazen, que afirmou que "a embriaguez habitual deve ser vista como aquela consciente, em que o empregado recorre ao álcool (ou outra substância tóxica) por livre vontade ou total responsabilidade, o que não ocorre no caso do alcoólatra, em que o consumo da substância é inconsciente, compulsivo, incontrolável". Eles defendem que uma "interpretação nesse sentido se faz necessária, inclusive, porque não seria razoável que o empregado fosse despedido imotivadamente em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção".
No caso do funcionário da Eletropaulo, a Justiça de primeira instância já tinha determinado a anulação da demissão por justa causa e a reintegração do funcionário. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo reverteu a decisão porque entendeu que a reintegração ao emprego era inviável. O TRT, no entanto, reconheceu o caráter injusto da dispensa, o que resultou na condenação da Eletropaulo ao pagamento das verbas rescisórias e FGTS acrescido da multa de 40% conforme pedido apresentado pelo próprio trabalhador como alternativa à reintegração.
O TST negou o recurso da Eletropaulo contra essa decisão e também recomendou que para casos de alcoolismo a empresa, "ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, afaste ou mantenha afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo".